REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I :
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 1 - Os seguintes órgãos administrativos compõem a FAEPA:

I – Conselho Curador
II- Diretoria
III- Conselho Consultivo

CAPÍTULO II:
DO CONSELHO CURADOR

Seção I: DAS REUNIÕES DO CONSELHO CURADOR

Artigo 2 - As decisões de competência do Conselho Curador da FAEPA serão tomadas em reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 3 - As reuniões ordinárias serão realizadas mediante convocação escrita de seu Presidente, no primeiro trimestre do ano civil, para apreciar o Balanço e o Relatório de Atividades, no quarto trimestre para analisar o Plano de Aplicação de Recursos para o próximo exercício e, ainda, em datas adicionais estabelecidas em calendário definido no início de cada ano civil.

Artigo 4 - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que forem convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Artigo 5 - O Conselho Curador, em primeira convocação, somente se reunirá com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

§1º - A primeira convocação, para as sessões ordinárias ou para as extraordinárias, promovidas pelo Presidente, será por circular por ele assinada, com 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, de antecedência.

§2º - Na hipótese de não haver quorum para instalação dos trabalhos, a segunda convocação será feita com 24 horas de antecedência e a terceira, na mesma data, trinta minutos antes do início da Reunião, com qualquer número de membros.

§3º - Verificada, no decurso de uma reunião, falta de quorum para as deliberações, será ela encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão que for realizada, a matéria não discutida e votada.

Artigo 6 - A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias deverá incluir a matéria constante da pauta da reunião.

§1º – Poderá ser incluída, em casos de urgência, a critério do Presidente, matéria distribuída em pauta suplementar, sem observância dos prazos estabelecidos no Artigo 5º, Parágrafo 1º.

§2º - Juntamente com a matéria constante da pauta da reunião, será providenciada a distribuição de cópia de pareceres, bem como de outras peças dos autos, essenciais para a decisão das matérias em pauta.

§3º - As partes interessadas poderão distribuir, mediante aprovação da Presidência, memoriais contendo razões de recursos ou esclarecimentos que possam contribuir para conhecimento mais completo das questões constantes da pauta da sessão.

§4º - A juízo do Presidente ou do Conselho Curador, poderão ser convidadas pessoas para, durante as reuniões do Conselho Curador, prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos constantes da pauta.

Artigo 7 - A convocação pela maioria dos membros do Conselho Curador será requerida ao Presidente, que mandará expedir circulares, conforme preceitua o artigo anterior.

Parágrafo Único - No caso de recusa do Presidente, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a promoverem.

Artigo 8 - Os membros que tiverem que faltar à reunião deverão informar antecipadamente à Diretoria da Fundação para que seja providenciada a convocação de seu suplente.

Artigo 9 - Os membros da Diretoria e o Coordenador Técnico-Administrativo da FAEPA poderão comparecer às reuniões do Conselho Curador com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.

Parágrafo Único - A convocação dos Diretores e do Coordenador Técnico -Administrativo far-se-á conforme as disposições dos artigos 3º e 4º do presente Regimento.

Artigo 10 - Verificada a presença de número legal, o Presidente abrirá a sessão, colocando em discussão e, posteriormente, em votação a ata da reunião anterior.

§1º - Ato sucessivo, serão apresentadas as comunicações do Presidente do Conselho Curador, do Diretor Executivo da FAEPA, do Superintendente do HCFMRP e dos senhores Conselheiros.

§2º - Em seguida, serão discutidas e votadas as matérias constantes da Ordem do Dia, observada a seqüência da pauta, podendo, entretanto, o Presidente, a seu critério ou a requerimento dos Conselheiros, fazer inversões ou conceder preferências.

Artigo 11 - O Conselho Curador somente deliberará sobre matéria constante da pauta da reunião, devidamente informada.

Artigo 12 - Em qualquer momento da discussão, poderão ser retiradas matérias da pauta: para reexame, para instrução suplementar, em virtude de fato superveniente ou em conseqüência de pedido de vista.

§1º - Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo ao Presidente a decisão e fixação do respectivo prazo.

§2º - As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da Ordem do Dia da sessão subseqüente.

§3º - As questões de ordem suscitadas durante os trabalhos serão resolvidas de plano pelo Presidente.

Artigo 13 - Os processos de votação do Conselho Curador somente serão conduzidos em escrutínio secreto nos casos de eleições previstas no Estatuto ou no Regimento, quando envolverem decisões sobre sanções disciplinares ou quando requerido por qualquer Conselheiro, a juízo do colegiado.

§1º - A votação poderá ser nominal, se algum Conselheiro o requerer e a votação for a descoberto, a juízo do Conselho.

§2º - Quando a votação for a descoberto, qualquer Conselheiro poderá apresentar voto por escrito para constar da ata.

§3º - O voto de qualidade do Presidente não se aplicará para as votações em que o escrutínio for secreto.

§4º - A presença dos Conselheiros que se abstiverem de votar será computada para efeito de quorum.

Artigo 14 - As atas das reuniões do Conselho Curador serão lavradas por pessoa designada, em cada caso, pelo Presidente.

§1º - As atas serão lavradas em livro próprio e delas constarão: a natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização, nome de quem a presidiu, a relação dos presentes, as discussões e retificações, a propósito da ata da sessão anterior, bem como sua votação, a síntese das comunicações, das discussões e das decisões do Conselho Curador, como também o que for solicitado constar por qualquer participante da reunião.

§2º - As atas, quando referirem-se às votações, deverão registrar o número de votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.

§3º - As atas serão submetidas à aprovação na primeira reunião ordinária do Conselho Curador posterior àquela a que se referem.

Artigo 15 - As decisões do Conselho Curador terão vigência a partir da reunião em que forem tomadas, salvo determinação em contrário do próprio Conselho explicitada na ata correspondente.

Seção II: DAS ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA DIRETORIA

Artigo 16 - A apresentação de candidatos para concorrerem a listas tríplices poderá ser realizada livremente pelos Conselheiros, desde que justificadas as indicações com base na apresentação sumária da qualificação dos indicados.

Artigo 17 - Para composição das listas tríplices será realizada eleição, através de voto secreto, em escrutínio único.

Artigo 18 - Serão considerados indicados para compor a lista tríplice os três candidatos que obtiverem o maior número de votos neste escrutínio.

Artigo 19 - Os Conselheiros poderão votar, no máximo, em três candidatos para cada um dos cargos que compõe a Diretoria da Fundação.

Artigo 20 - Na hipótese de empate, a escolha será feita mediante sorteio entre os candidatos empatados.

Artigo 21 - A lista tríplice, indicando a votação obtida pelo indicado, no respectivo escrutínio, será encaminhada ao Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que, no prazo máximo de 15 dias, deverá escolher os nomes dos membros da Diretoria, encaminhando-os para designação pelo Conselho Curador.

Seção III: DAS ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 22 - A indicação de candidatos para composição do Conselho Consultivo poderá ser efetuada livremente pelos membros do Conselho Curador ou pela Diretoria da FAEPA, desde que justificadas as indicações com base na apresentação sumária da qualificação dos indicados, tendo como base o destaque de sua representatividade na sociedade.

Parágrafo Único - A indicação para compor o Conselho Consultivo da Fundação poderá ser de natureza individual, quando se fizer com base nas qualificações pessoais do indicado, ou, ainda, de natureza institucional, quando a indicação corresponder ao ocupante de um cargo ou função em entidades públicas ou privadas.

Artigo 23 - Para composição do Conselho Consultivo será realizada eleição, através de voto secreto, em escrutínio único, sendo considerados eleitos os indicados que obtiverem maior número de votos, desde que, no mínimo, tenham obtido a maioria dos votos dos membros presentes à reunião do Conselho Curador.

CAPÍTULO:
DA DIRETORIA

Artigo 24 - As decisões de competência da Diretoria da FAEPA, que envolverem ônus ou obrigações para a Fundação, deverão ser tomadas pelos dois Diretores.

Artigo 25 - As decisões da Diretoria serão, quando necessário, expressas sob a forma de Resoluções.

Artigo 26 - Compete ao Diretor Científico substituir o Diretor Executivo em suas faltas e impedimentos, conforme determina o Inciso I do artigo 33 do Estatuto.

Artigo 27 - O plano de aplicação de recursos da Fundação, de que trata o Inciso IV do artigo 32 do Estatuto, relativo ao ano seguinte, deverá ser apresentado ao Conselho Curador, até 30 (trinta) dias antes do início de cada exercício.

Parágrafo único - As alterações do plano de aplicação de recursos da Fundação poderão ser encaminhadas ao Conselho Curador, em qualquer tempo e em regime de urgência.

Artigo 28 - A Diretoria Executiva encaminhará ao Conselho Curador até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, o Relatório de Atividades do ano findo e o balanço geral do exercício anterior.

CAPÍTULO IV (VI):
DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 29 - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre, para apreciar o Balanço e o Relatório Anual de Atividades apresentados pela Diretoria, e no quarto trimestre, para apreciar o Plano de Aplicação dos recursos da Fundação para o exercício seguinte, e extraordinariamente, mediante convocação da Diretoria ou do Conselho de Curadores, conforme preceitua o artigo 38 do Estatuto.

Artigo 30º - O Conselho Consultivo, em primeira convocação, reunir-se-á obrigatoriamente com a presença mínima de 6 (seis) de seus membros.

§1º - A primeira convocação, para as sessões ordinárias ou para as extraordinárias, promovidas pelo Presidente do Conselho Curador ou pelo Diretor Executivo da Fundação, será feita por circular assinada, com 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, de antecedência.

§2º - Na hipótese de inexistir quorum para instalação dos trabalhos, a segunda convocação será feita com 24 horas de antecedência e a terceira, trinta minutos antes do início da Reunião, com qualquer número de membros.

§3º - Verificada, no decurso de uma reunião, falta de quorum para as deliberações, será ela encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão que se seguir, a matéria que não foi objeto de discussão e votação.

Artigo 31º - A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias deverá incluir a matéria constante da pauta da reunião.

§1º - Poderá ser incluída, em casos de urgência, a critério do Presidente do Conselho Curador ou do Diretor Executivo da FAEPA, matéria distribuída em pauta suplementar, sem observância dos prazos estabelecidos no Artigo 30, Parágrafo 1º, do presente Regimento.

§2º - Juntamente com a matéria constante da pauta da reunião, será providenciada a distribuição de cópia de pareceres, bem como de outras peças dos autos, essenciais para a decisão das matérias em pauta.

§3º - As partes interessadas poderão distribuir, mediante aprovação da Presidência do Conselho Consultivo, memoriais contendo razões de recursos ou esclarecimentos que possam contribuir para conhecimento mais completo das questões constantes da pauta da sessão.

§4º - A juízo do Presidente do Conselho Consultivo ou do Conselho Curador, poderão ser convidadas pessoas para, durante as reuniões do Conselho Consultivo, prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos constantes da pauta da reunião.

Artigo 32 - Os membros da Diretoria e o Coordenador Técnico-Administrativo da FAEPA poderão, quando convocados, comparecer às reuniões do Conselho Consultivo, com direito ao uso da palavra , mas sem direito a voto.

Parágrafo único - A convocação dos Diretores e do Coordenador Técnico-Administrativo, far-se-á conforme as disposições do artigo 30 do presente Regimento.

Artigo 33 - Verificada a presença de número legal, o Presidente abrirá a sessão, colocando em discussão e, posteriormente, em votação a ata da reunião anterior.

§1º - Ato sucessivo, serão apresentadas as comunicações do Presidente do Conselho Consultivo, do Diretor Executivo da FAEPA e dos senhores Conselheiros.

§2º - Em seguida, serão discutidas e votadas as matérias constantes da Ordem do Dia, observada a seqüência da pauta, podendo, entretanto, o Presidente, a seu critério ou a requerimento dos Conselheiros, fazer inversões ou conceder preferências.

Artigo 34 - O Conselho Consultivo somente deliberará sobre matéria constante da pauta da reunião, devidamente informada.

Artigo 35 - Em qualquer momento da discussão, poderão ser retiradas matérias da pauta: para reexame, para instrução suplementar, em virtude de fato superveniente ou em conseqüência de pedido de vista.

§1º - Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo ao Presidente a decisão e fixação do respectivo prazo.

§2º - As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da Ordem do Dia da sessão subseqüente.

§3º - As questões de ordem suscitadas durante os trabalhos serão resolvidas de plano pelo Presidente.

Artigo 36 - Os processos de votação do Conselho Consultivo somente serão conduzidos em escrutínio aberto, podendo o voto ser nominal, se algum Conselheiro o requerer, a juízo do Conselho, ou, ainda poderá o voto ser apresentado individualmente, por escrito, para constar da ata.

Parágrafo único - A presença dos Conselheiros que se abstiverem de votar será computada para efeito de quorum.

Artigo 37 - As atas das reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas por pessoa designada, em cada caso, pelo Presidente.

§1º - As atas serão lavradas em livro próprio e delas constarão: a natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização, nome de quem a presidiu, a relação dos presentes, as discussões e retificações relativas à ata da sessão anterior, bem como sua votação, a síntese das comunicações, das discussões e das decisões, como também o que for solicitado constar por qualquer participante da reunião.

§2º - As atas, quando se referirem às votações, deverão registrar o número de votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.

§3º - As atas serão submetidas à aprovação na primeira reunião do Conselho Consultivo posterior àquela a que se referem.

Artigo 38 - As decisões do Conselho Consultivo terão vigência a partir da reunião em que forem tomadas, salvo determinação em contrário do próprio Conselho explicitada na ata correspondente.

Artigo 39 - Dar-se-á a extinção do mandato do membro do Conselho Consultivo, antes de concluído o prazo estabelecido no artigo 36 do Estatuto, quando ele perder a qualificação funcional ou o cargo que determinou sua inclusão.

CAPÍTULO V:
DA ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL

Seção I: Da Estrutura Básica

Artigo 40 - A estrutura organizacional da FAEPA, tal como definida no Organograma apresentado no Anexo I, contempla, além dos seus órgãos executivos, deliberativos e de controle – a Diretoria, os Conselhos de Curadores e Consultivo -, a seguinte estrutura administrativa de apoio:

I. Órgãos de assessoria direta à Diretoria:

  • Secretaria Geral

  • Assessoria Jurídica

  • Assessoria de Comunicação

  • Assessoria Técnica

II. Coordenadoria Técnica-Administrativa:

  • Departamento Administrativo

  • Setor de Patrimônio
    – Unidade de Finança

    – Unidade de Informática

    – Unidade de Recursos Humanos
              :: Setor de Benefícios

    – Unidade de Compras e Importações
              :: Setor de Acompanhamento e Controle

  • Departamento de Convênios e Serviços

    – Unidade de Atendimento a Pacientes Particulares e Conveniados

    – Unidade de Administração de Convênios e Serviços

    – Unidade de Convenções e Eventos

III. Coordenadoria de Apoio Técnico, Científico e Educacional

  • Unidade de Apoio à Pesquisa

  • Unidade de Controle do Programa de Auxílio

Seção II: DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA DA DIRETORIA

Artigo 41- São atribuições da Secretaria Geral:

I - Receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos em geral, bem como providenciar a abertura de processos;

II - Preparar o expediente da Diretoria da Fundação;

III - Manter o arquivo da documentação expedida e recebida;

IV - Controlar e prover todo o material de consumo administrativo necessário às atividades da Fundação

IV - Executar todos os serviços de administração que não incumbam às outras Unidades da Fundação.

Artigo 42 - São atribuições da Assessoria Jurídica:

I - Assessorar a Diretoria e os Departamentos da Fundação em assuntos de natureza jurídica;

II - Elaborar estudos e pareceres jurídicos;

III - Elaborar atos, normas, convênios, contratos, acordos e outros atos contratuais a serem celebrados pela FAEPA;

IV - Promover a defesa e propositura de ações judiciais com o objetivo de resguardar os interesses da FAEPA;

V - Uniformizar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos nas áreas de atuação da Fundação;

VI - Analisar conclusivamente os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados pela Fundação, bem como os atos determinantes de inexigibilidade ou dispensa de licitação;

VII - Prestar assistência à FAEPA em assuntos jurídicos referentes ao pessoal contratado por ela contratado;

VIII - Acompanhar o andamento de ações judiciais de interesse da FAEPA;

IX - Manter cadastro dos contratos celebrados pela FAEPA.

Artigo 43 - São atribuições da Assessoria de Comunicação:

I - Fornecer informações à Imprensa, de acordo com os interesses da Fundação;

II - Acompanhar o noticiário da Imprensa de interesse da Fundação;

III - Encaminhar aos respectivos órgãos, cópias de críticas, sugestões ou menções da imprensa ou do público;

IV - Providenciar para que sejam ouvidas as reclamações e sugestões relativas ao desempenho da Fundação;

V - Manter atualizado o cadastro de autoridades, instituições e personalidades;

VI - Padronizar a comunicação visual da Fundação utilizada em impressos e divulgações, de modo a garantir sua homogeneidade;

VII - Divulgar os programas instituídos pela Fundação.

Artigo 44 - São atribuições da Assessoria Técnica da Fundação:

I - Assessorar a Diretoria da FAEPA na análise ou auditoria de atividades desenvolvidas pela Fundação;

Gerenciar e coordenar atividades altamente especializadas desenvolvidas na FAEPA;

III - Propor, implantar e acompanhar o desenvolvimento de novas técnicas ou metodologias de elevado grau de especialização envolvendo tanto atividades-meio como atividades-fim da Fundação;

IV - Assessorar a Diretoria na formulação e no controle da execução de planos de ações da FAEPA;

V - Desempenhar atividades relacionadas com o planejamento e custos dos programas desenvolvidos pela Fundação;

VI - Avaliar o desempenho da FAEPA, propondo a implantação de novos programas, rotinas e técnicas;

VII - Coletar informações para subsidiar as decisões da Diretoria.

Seção III: DA COORDENADORIA TÉCNICA-ADMINISTRATIVA

Artigo 45 - À Coordenadoria Técnica-Administrativa estão vinculados os Departamentos Administrativo e de Convênios e Serviços.

Artigo 46 - Compete ao Coordenador Técnico-Administrativo:

I - Acompanhar os trabalhos da Diretoria;

II - Coordenar e orientar todas as atividades administrativas da Fundação;

III- Exercer outras atividades, por deliberação do Diretor-Executivo;

IV - Preparar os relatórios de atividades e o plano de aplicação de recursos da Fundação a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados pelo Diretor-Executivo ao Conselho de Curadores;

V - Coordenar a arrecadação de recursos financeiros e o pagamento de despesas;

VI - Dirigir e fiscalizar a contabilidade;

VII - Coordenar a elaboração do balanço geral da Fundação.

Seção IV: DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 47 - São atribuições gerais do Departamento Administrativo desenvolver as atividades financeiras, contábeis, de compras e importações, bem como controlar o patrimônio da Fundação, estabelecer e gerenciar as políticas de informatização da FAEPA, de recursos humanos e de benefícios a seus empregados.

Artigo 48 - São atribuições da Unidade de Contabilidade:

I - Examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;

II - Organizar e manter atualizado os sistemas contábeis, em observância à Legislação relativa ao assunto:

III - Escriturar os lançamentos contábeis;

IV - Elaborar os demonstrativos contábeis;

V - Elaborar o balancete mensal e o balanço anual da Fundação;

VI - Disponibilizar a documentação solicitada pelos auditores externos independentes, especificamente contratados para analisar a situação contábil, financeira e patrimonial da Fundação;

VII - Disponibilizar as informações e documentos solicitados pelos peritos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos procedimentos regulares de auditoria;

VIII - Elaborar relatório anual de prestação de contas exigido pelo Ministério Público Estadual – Curadoria de Fundações;

IX - Elaborar a prestação de contas de recursos financeiros recebidos extraordinariamente de entidades públicas;

X - Elaborar os relatórios e a prestação de contas necessários para renovação do título de entidade filantrópica.

Artigo 49 - São atribuições do Setor de Patrimônio:

I - Manter permanentemente atualizado o cadastro de bens patrimoniais da Fundação.

II - Providenciar a identificação patrimonial de todos os bens da Fundação.

III - Controlar e atualizar continuamente os registros dos valores dos bens patrimoniais da Fundação.

Artigo 50 - São atribuições da Unidade de Finanças:

I - Efetuar o recebimento dos recursos provenientes de todas as fontes de receita previstas estatutariamente;

II - Aplicar a receita da Fundação, de modo a manter a segurança dos investimentos e o valor real do capital investido;

III - Controlar e atualizar permanentemente todos os dados relativos à receita da Fundação;

IV - Manter controle rigoroso e constante de toda a movimentação bancária da Fundação;

V - Examinar os documentos comprobatórios de despesas, programar e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos;

VI - Manter controle dos saldos contratuais;

VII- Manter registros necessários à demonstração das disponibilidades de recursos financeiros utilizados;

VIII - Controlar rigorosamente todos os recursos da Fundação e elaborar relatórios circunstanciados mensais do movimento financeiro, incluindo todas as receitas e despesas;

IX - Encaminhar diariamente à Contabilidade os elementos necessários à escrituração;

X - Controlar a prestação de contas dos auxílios concedidos pela Fundação;

XI - Elaborar e encaminhar os relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Artigo 51 - São atribuições da Unidade de Informática:

I - Desenvolver, implantar e manter os sistemas de informática da Fundação;

II - Gerenciar e administrar os serviços de informática da FAEPA;

III - Desenvolver programas de informática necessários para o desenvolvimento das atividades da Fundação;

IV - Assessorar os procedimentos de compras de material de informática pela FAEPA;

Artigo 52 - São atribuições da Unidade de Recursos Humanos da Fundação:

I - Efetuar os procedimentos de seleção e recrutamento de empregados, bolsistas e estagiários vinculados à Fundação;

II - Manter atualizado o cadastro de pessoal contratado pela Fundação, bem como de bolsistas e estagiários;

III - Controlar a documentação necessária para admissão de pessoal e elaborar os contratos de trabalho e os termos de concessão de estágios e bolsas de estudo;

IV - Promover o controle de freqüência dos empregados da Fundação;

V - Elaborar a folha de pagamento dos empregados, incluindo os encargos correspondentes;

VI - Fornecer anualmente aos empregados e órgãos de controle os informes relativos à tributação da folha de pagamento;

VII - Controlar os benefícios previdenciários dos empregados da Fundação;

VIII - Assessorar a Diretoria da Fundação no planejamento e controle dos recursos humanos e na política salarial;

IX - Efetuar os cálculos financeiros relativos aos processos trabalhistas movidos contra a Fundação;

XI - Assessorar a Diretoria e os empregados quanto à legislação trabalhista;

XII - Elaborar a relação de admissões e demissões de empregados exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

XII - Elaborar relatório semestral para o Conselho Curador das contratações e demissões realizadas no período;

XII - Elaborar o Regulamento Interno dos empregados da FAEPA, contendo as informações relativas a direitos e deveres dos mesmos.

Artigo 53 - São atribuições do Setor de Benefícios da Fundação, vinculado à Seção de Recursos Humanos:

Implementar e gerenciar os programas de benefícios aos empregados da FAEPA, criados pela Diretoria para valorização dos recursos humanos da Fundação.

Artigo 54 - A Unidade de Compras e Importações da FAEPA tem as seguintes atribuições:

I - Efetuar os procedimentos de compras de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, contratações de serviços, passagens aéreas, reservas de hotéis, locações e fretamentos, no mercado nacional, quando solicitados diretamente pela Diretoria da Fundação ou pelos Departamentos Clínicos do HCFMRP, que envolvam valores abaixo dos limites de exigência de procedimentos licitatórios;

II - Coordenar as atividades do Setor de Importações e da Unidade de Acompanhamento e controle dos procedimentos de compras da Fundação.

III - Efetuar todos os procedimentos de importação de materiais e equipamentos, bem como a remessa de recursos para o exterior relativos a assinatura de revistas científicas ou técnicas, publicação de artigos ou livros científicos ou aquisição de programas de informática.

IV - Manter atualizado os cadastros da Fundação juntos aos órgãos governamentais que normatizam o comércio exterior.

Artigo 55 - O Setor de Acompanhamento e Controle, vinculado à Seção de Compras, tem as seguintes atribuições:

I - Acompanhar todas as fases dos procedimentos de compras e contratação de serviços com o objetivo de torná-los mais ágeis;

II - Controlar sistematicamente o desenvolvimento dos procedimentos e os seus resultados para assegurar sua transparência e garantir uma melhor aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - Controlar e atualizar continuamente o Cadastro Geral de Fornecedores da FAEPA, bem como os procedimentos de teste de novos materiais.

Seção V: DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS

Artigo 56 – São atribuições gerais do Departamento de Convênios e Serviços, gerenciar as atividades de prestação de serviços empreendidas pela Fundação, bem como a administração de convênios firmados entre a FAEPA e entidades públicas ou privadas.

Artigo 57 - São atribuições da Unidade de Atendimento a Pacientes Particulares e Conveniados:

Gerenciar e administrar todas as atividades de atendimento médico especializado a pacientes particulares ou que sejam usuários de planos de Saúde com as quais a FAEPA mantenha convênios de prestação de serviços médico, tendo como base os regulamentos internos das respectivas clínicas, aprovados pelo Conselho Curador da Fundação.

Artigo 58 - A Unidade de Administração de Convênios e Serviços tem as seguintes atribuições:

I - Fornecer os subsídios á Assessoria Jurídica da FAEPA para elaboração dos termos de Convênio a serem firmados entre a Fundação e instituições públicas ou privadas, tal como previstos estatutariamente;

II - Acompanhar e controlar os créditos financeiros relacionados com os convênios firmados pela FAEPA;

III - Definir as normas para aplicação de recursos de cada projeto e a taxa de administração a ser cobrada pela Fundação, que não poderá ser inferior a 5% ou superior a 15%, exceto quando a fonte dos recursos de financiamento do projeto for pública, condição que define a isenção da referida taxa;

IV - Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que determinaram o estabelecimento de convênios com a Fundação;

V - Elaborar a prestação de contas aos órgãos financiadores relativas à aplicação dos recursos financeiros recebidos em cada convênio firmado pela Fundação, quando aplicável;

VI - Gerenciar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços, firmados pela Fundação de acordo com as suas finalidades estatutárias.

Artigo 59 - A Unidade de Convenções e Eventos tem as seguintes atribuições:

I - Gerenciar todas a atividades do Centro de Convenções Ribeirão Preto, tal como estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Conselho Curador;

II - Coordenar as atividades administrativas do Centro de Educação e Aperfeiçoamento Profissional em Saúde – CEAPS, de acordo com Regulamento específico;

III - Acompanhar a execução do contrato de terceirização do estacionamento do Centro de Convenções Ribeirão Preto;

IV - Gerenciar o estacionamento do Centro de Educação e Aperfeiçoamento Profissional em Saúde – CEAPS.

Artigo 60 - São atribuições do Setor de Comercialização do Centro de Convenções Ribeirão Preto:

I - Divulgar o Centro de Convenções junto a empresas promotoras de eventos;

II - Locar os espaços do Centro de Convenções;

III - Formalizar as contratações dos espaços do Centro de Convenções.

Artigo 61 - O Setor de Operações e Manutenção do Centro de Convenções Ribeirão Preto tem as seguintes atribuições:

I - Gerenciar e fiscalizar os procedimentos de implementação dos eventos realizados no Centro de Convenções, nas suas fases de montagem, desmontagem e realização dos mesmos;

II - Manter em condições adequadas de funcionamento todas as instalações e equipamentos do Centro de Convenções.

Seção VI: DA COORDENADORIA DE APOIO TÉCNICO, CIENTÍFICO E EDUCACIONAL

Artigo 62 - São atribuições gerais da Coordenadoria de Apoio Técnico, Científico e Educacional gerenciar as atividades de apoio à pesquisa e o programa de auxílios da Fundação.

Artigo 63 - A Unidade de Apoio à Pesquisa tem as seguintes atribuições:

Oferecer suporte operacional ao desenvolvimento e divulgação de atividades de investigação científica realizadas no âmbito do Hospital das Clínicas e da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, tal como estabelecido no regulamento específico da Unidade aprovado pelo Conselho Curador.

Artigo 64 - A Unidade de controle do Programa de Auxílios da Fundação, estabelecido em Regulamento específico aprovado pelo Conselho Curador, contempla o apoio aos seguintes tipos de atividades:

I - Aprimoramento de Recursos Humanos

II - Atividades de Pesquisa e de Divulgação Científica e Tecnológica

III - Organização de Cursos e Eventos Científicos

IV - Aprimoramento da Infra- estrutura Institucional

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 65 - A FAEPA aplicará seu patrimônio e sua receita no País, segundo critérios que considerem a segurança dos investimentos e a manutenção do valor real do capital investido.

Artigo 66 - O plano de aplicação da receita e do patrimônio será elaborado pela Diretoria, anualmente, devendo ser submetido à aprovação do Conselho de Curadores.

Artigo 67 - A FAEPA aplicará os rendimentos ordinários e extraordinários resultantes de suas atividades, na seguinte conformidade:

I - Em despesas administrativas da Fundação;

II - Em despesas com investimento e custeio, solicitadas pela Superintendência do HCFMRPUSP, a saber: obras e instalações, aquisição de material permanente ou de consumo, contratação de serviços de manutenção e conservação, bem como serviços de terceiros e encargos;

III - Em despesas com pessoal e seus reflexos;

IV - Em despesas com investimento e custeio solicitadas pelos Departamentos Clínicos da FMRPUSP;

V - Em despesas com o patrocínio para desenvolvimento de novos produtos e equipamentos, sistemas e processos;

VI - No Programa de Auxílios da FAEPA, que inclui: o apoio ao aprimoramento de recursos humanos (participação em eventos técnicos ou científicos, edição e aquisição de livros ou revistas técnico-científicas e concessão de bolsas de estudo para aprimoramento científico); o auxílio a projetos de pesquisa e publicações; à organização de eventos técnicos e científicos; ou ao aprimoramento da infra-estrutura institucional.

VII - Em investimento na valorização de seus recursos humanos;

VIII - No apoio a instituições que desenvolvam atividades de ensino, de promoção à saúde e de assistência social.

CAPÍTULO VII
DAS COMPRAS E CONTRATA ÇÕES DE SERVIÇOS

Artigo 68 - Os procedimentos de compras e contratações de serviços efetuados pela Fundação obedecem a um Regulamento de Compras específico que tem como objetivo básico estabelecer detalhadamente a sistemática de aquisição de materiais e serviços pela FAEPA.

Artigo 69 - Todas as aquisições e contratações referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações efetuadas pela FAEPA obedecerão às normas estabelecidas no Regulamento de Compras da Fundação.

CAPÍTULO VIII:
DA CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Artigo 70 - O regime de contratação dos empregados da FAEPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Único - Os empregados contratados pela Fundação não serão, para nenhum efeito, considerados funcionários públicos.

Artigo 71 - As contratações de empregados serão realizadas de acordo com a disponibilidade financeira da Fundação, tal como prevista no Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo Conselho Curador.

Artigo 72 - A FAEPA poderá contratar empregados para desempenhar funções nas unidades do HCFMRPUSP, por solicitação do seu Superintendente, ficando os empregados sujeitos às normas disciplinares estabelecidas pelo Hospital.

§1º - A contratação de pessoal pela FAEPA, para atividades no HCFMRP, por solicitação da Superintendência, deverá ser efetivada, prioritariamente, com a complementação de jornada de funcionários do quadro de pessoal do Hospital.

§2º - Na impossibilidade de contratação de funcionários do quadro de pessoal do HCFMRPUSP para funções previstas no elenco de atribuições do Hospital ou para o desenvolvimento de atividades não previstas no quadro de pessoal do HCFMRP, a Diretoria da FAEPA, também por solicitação da Superintendência, poderá contratar, mediante processo seletivo, empregados para exercer suas atividades no HCFMRPUSP.

Artigo 73 - A Diretoria da FAEPA poderá utilizar, mediante autorização da Superintendência, a Estrutura Organizacional e Quadro de Pessoal do HCFMRPUSP para o desempenho de atividades afins.

Artigo 74 - As contratações de empregados para o atendimento de necessidades de pessoal vinculadas diretamente à Diretoria da FAEPA serão efetuadas mediante processo seletivo, exceto quando para o exercício das funções em confiança previstas no quadro de pessoal da Fundação, aprovado pelo Conselho Curador.

Artigo 75 - As contratações de pessoal pela FAEPA deverão ser informadas semestralmente ao Conselho Curador.

Artigo 76 - Os processos seletivos para contratação de pessoal pela FAEPA serão objeto de ampla divulgação pelo meios de comunicação e através da rede mundial de computadores e incluirão, sempre, provas de conhecimentos e títulos, com base em critérios objetivos estabelecidos no edital de abertura do processo.

Artigo 77 - A jornada de trabalho dos empregados da FAEPA será estabelecida pela Diretoria da Fundação e suas atividades serão disciplinadas pelo Regulamento Interno dos Empregados.

Artigo 78 - A remuneração dos empregados que mantém vínculo exclusivo com a FAEPA ou daqueles pertencentes ao quadro de pessoal do HCFMRP, contratados para complementação de jornada, obedecerá ao Plano de Cargos e Salários, elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Curador.

Artigo 79 - Os reajustes salariais dos empregados da FAEPA serão considerados com base no dissídio coletivo negociado pelo SINDHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas, Instituições Beneficientes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo), exceto quando estabelecidos em regulamentação própria.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 80 - A Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HCFMRPUSP, além das disposições constantes de seu Estatuto, fica sujeita às determinações constantes do presente Regimento.

Artigo 81 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Curador.

Parágrafo único - Em caso de urgência, os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, "ad-referendum" do Conselho Curador.

Artigo 82 - Este Regimento Interno poderá ser complementado ou modificado pelo Conselho Curador, nos termos das disposições do inciso XIII do artigo 26, observado o disposto no § 3º do artigo 25 do Estatuto.

Artigo 83 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Curador.